quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Boletim da LABRE RS,





Colegas radioamadores.
Aqui mais uma edição do nosso QTC.
Uma boa semana e uma boa leitura. 
73
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Alexandre - PY3CT
Diretoria Social
Labre/RS - "Ligada no radioamador"

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

CONVITE - RODADA FOGO DE CHÃO









ACAMPAMENTO DE RADIOPERADORES
TODAS AS FREQUÊNCIAS.
-Rodada Homenageada  :  Fogo de Chão
-Santana do Livramento RS, dias 25,26 e 27 de Janeiro 2013,
-Local - Sede campestre dos Sindicato dos bancários - estrada das Tropa - Vila Progresso - Passando o Comodoro, Acesso Fácil - BR 293 - Estrada que liga Livramento - Quarai - Arigas - Estrada de Chão a Direita 150 metros a frente.

Acampamento gratuito com luz, banheiros, chuveiros, vagas para mais de 100 barracas, várias Churrasqueiras.
Praça de alimentação -
Bife livre a R$9,00 por pessoas
Será servido café da manha, almoço e janta.
Bebidas em geral.
Será distribuídos Diplomas de participação a todos os presentes.
Maiores Informações com os coordenadores.
Jorge pato         55 3244-1734
João Manoel -  55 3244 -4027
Peri Amaral  -   55 3243- 5902.
Vamos comparecer, este evento já é conhecido.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Rádio Escuta não é crime




JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO
Autor: LEONAS KEITERIS - PY2MOK
Email = py2mok@mailcity.com
• Publicado: na Revista AREP Express nº 02
• Publicado: no Jornal QTC Bandeirante-Liga Paulista de Radioamadores nº08
• Publicado: no Jornal de Bairro = Jornal da Zona Leste nº 609
Este Artigo pode ser encontrado no site http://www.feratelin.com.br/ra no setor de homologações.
O Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de radioamadores, obteve mais este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional.
Eis que, obteve a absolvição do radioamador acusado de violação de telecomunicações, prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com referência a pratica de escuta e interceptação das radiocomunicações, principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e Serviços Públicos e Limitados em geral. Sendo livre tal escuta.
O escopo do presente artigo é analisar a posição jurídica da Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA SANTOS, que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já Decretada no 1º grau. Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador com exceção do artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o seguinte:
"Parágrafo Único: não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública".
Eis que, na Decisão Judicial se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao conteúdo da exceção supra mencionada, dizendo a Dra. Juíza:
“Os aparelhos apreendidos e adaptados para captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores. Como tal milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº 4.117/62".
Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta, a radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviços Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou Limitados.
E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza:
"No entanto, aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente, não constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se percebido da inocuidade, da ausência de perigo na captação de mensagens transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...".
Prosseguindo na Decisão:
"Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção".
Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a praticarem radioescuta salutar das freqüências de Serviços Públicos e Limitados.
No entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza:
"Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem interferir no sistema de segurança dos chamados Serviços Limitados, nunca para recepção...”.
Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo crime, punível com detenção de dois anos. Esta Decisão da JUSTIÇA FEDERAL define com certeza para nossa classe que a radioescuta praticada por amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é proibido por Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não há ilegalidade.
Os trechos transcritos são do:
ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.
Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados:
Dra. Juíza MARISA SANTOS,
Dr. JUIZ ARI AMARAL
Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD.

UGRO Esta com o Indicativo da repetidora em Dia.









 
   
Serviço Indicativo Tipo Estação Município UF Data de Validade Data de Inclusão Autorizado(a) Certificado
302 - Radioamador PY3SGA 4 - Repetidora SEM conexão com a rede pública São Gabriel RS 27/11/2032 26/10/2012 JORGE ALIPIO BARBOSA TEIXEIRA Classe A
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